O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil autorizou nesta terça-feira (2), por unanimidade, o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei para modificar o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). A propositura pretende incluir inciso que deixa claro a natureza singular dos serviços advocatícios e a notória especialização intelectual do advogado nos termos da legislação. A medida visa coibir ações que impeçam a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação.
A proposição n. 49.0000.2018.003816-5 foi de autoria do conselheiro federal paraibano Edward Johnson e teve como relator Caio Cesar Vieira Rocha. Os serviços profissionais do advogado, segundo o conselheiro, são, por natureza técnicos e singulares, em razão de sua notória especialização intelectual e da confiança outorgada pelo seu contratante.
O presidente da Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam), Marco Villar, acompanhou o julgamento da matéria, em Brasília, e comemorou a decisão de modificação do Estatuto. “A lei já assegura a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação, mas essa mudança torna ainda mais clara essa garantia para impedir interpretações equivocadas. Não podemos permitir a mercantilização e nem, tão pouco, que a advocacia seja considerada crime, como vem acontecendo na Paraíba com os colegas municipalistas”, disse.
O presidente da OAB-PB, Paulo Maia, acompanhou todo tramite da matéria e pediu ao presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, para que a matéria entrasse na pauta de julgamento. “Essa é uma luta da advocacia. A modificação do Estatuto da Advocacia vai nos oferecer mais segurança no que se refere às nossas prerrogativas”, disse. Ele fez a defesa da matéria durante a sessão e destacou a postura do Ministério Público de transformar recomendações em determinações, com ameaças de punição.
A proposição destaca que o advogado possui notória especialização intelectual, e, por força de princípio constitucional, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela, em nenhuma hipótese, sendo uma atividade de natureza técnica e singular. “Contudo, a ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado, onde se tem colocado o patamar dos serviços advocatícios como absolutamente comuns, quando, na verdade, são singulares”, diz a propositura.
MaisPB
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