O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandowski estendeu uma decisão da Segunda Turma de fevereiro deste ano, que concedeu prisão domiciliar às mulheres em prisão provisória que estejam grávidas ou tenham filhos de até 12 anos de idade, a todas as presas que ainda não têm sentença definitiva, inclusive as condenadas em segunda instância.
Lewandowski também esclareceu pontos da decisão de fevereiro e afirmou que mulheres (mães de crianças e gestantes) presas por tráfico de drogas também podem ir para a prisão domiciliar.
O esclarecimento se deu porque juízes dos estados não estavam permitindo a mudança de regime prisional, sob o argumento de que o crime de tráfico se encaixava nas “situações excepcionalíssimas” previstas como exceção na decisão da Segunda Turma de fevereiro.
Na ocasião, o colegiado decidiu, por 4 votos a 1, que gestantes e mães de crianças de até 12 anos presas provisoriamente (antes da condenação em primeira instância) podem ficar em prisão domiciliar, exceto se forem acusadas de crimes com violência ou grave ameaça contra os filhos ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
A nova decisão de Lewandowski, no âmbito de um habeas corpus coletivo pedido no ano passado pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos em favor de todas as presas grávidas e mães, é desta quarta-feira (24).
O ministro recebeu uma série de informações de vários estados cujos juízes estariam descumprindo a ordem da Segunda Turma e analisou conjuntamente cada um dos casos.
A decisão da turma, em fevereiro, deu força ao artigo 318 do CPP (Código de Processo Penal), que diz que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Esse entendimento passou a ser a regra, não mais a exceção.
No despacho desta quarta, ao analisar o caso de uma das mulheres -já condenada em segunda instância-, Lewandowski afirmou que, “ainda que o atual entendimento majoritário, nesta Casa, confira legitimidade à execução provisória [da pena] após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado [esgotamento dos recursos], não se questiona que a prisão, nesse interregno de que tratamos, seja provisória”.
“Reitero […] que as pessoas em prol de quem a ordem foi concedida são as mais vulneráveis de nossa população. Estatisticamente, não há dúvidas de que as mulheres negras e pobres, bem como sua prole […] são afetados pela política cruel de encarceramento a que o Estado brasileiro tem sujeitado sua população”, escreveu o ministro.
Recém-nascido foi levado junto com a mãe, de 24 anos, para a cela de uma delegacia de São Paulo Robson Ventura – 17.fev.2018/Folhapress 0 Em outro caso que analisou, Lewandowski afirmou que “o fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional não é óbice à concessão da prisão domiciliar”.
“Não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”, disse.
Em um outro caso, ainda, o ministro afirmou que o fato de a mulher ter sido presa em flagrante traficando em sua casa não configura a situação excepcionalíssima que tiraria dela o direito de ficar em prisão domiciliar.
Lewandowski pediu providências a vários estados e órgãos para garantir o cumprimento da decisão em favor das mães e gestantes presas e oficiou ao Congresso Nacional “para que, querendo, proceda aos estudos necessários a fim de avaliar se é o caso de estender a regra prevista no art. 318, IV e I, do Código de Processo Penal, às presas definitivas, aquelas cuja condenação já transitou em julgado, dados os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.
Em fevereiro, quando houve a decisão da Segunda Turma de conceder o habeas corpus coletivo, a estimativa do Ministério da Justiça era que até 15 mil mulheres poderiam ser beneficiadas. Muitas, porém, não foram para a prisão domiciliar porque os juízes nos estados tiveram um entendimento mais restritivo.