A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia concedeu decisão liminar (provisória) neste sábado (27) para suspender os efeitos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de policiais em universidades públicas e privadas país. O caso ainda será analisado pelo plenário da Corte.
A ministra também suspendeu os efeitos de decisões que determinaram o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas debates ou manifestações de professores e a alunos universitários.
“(…) para, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos (…)”, escreveu a ministra.
A decisão foi tomada em uma ação apresentada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na noite dessa sexta-feira (26).
A ministra sustenta que as decisões que autorizaram as buscas nas universidades apresentam um ‘subjetivismo’ incompatível com a função do juiz e que há erro de interpretação da lei.
“O processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação e de ensino e aprendizagem, da liberdade de escolhas políticas, em perfeita compatibilidade com elas se tendo o princípio, também constitucionalmente adotado, da autonomia universitária”, escreveu Cármen.
“Sem liberdade de manifestação, a escolha é inexistente. O que é para ser opção, transforma-se em simulacro de alternativa. O processo eleitoral transforma-se em enquadramento eleitoral, próprio das ditaduras”, afirmou a ministra.
Liberdade de manifestação
Cármen ainda afirma que toda interpretação de norma jurídica que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional e inválida.
“Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis”, diz a decisão.
Segundo a ministra, “em qualquer espaço no qual se imponham algemas à liberdade de manifestação há nulidade a ser desfeita”.
“Quando esta imposição emana de ato do Estado (no caso do Estado-juiz ou de atividade administrativa policial) mais afrontoso é por ser ele o responsável por assegurar o pleno exercício das liberdades, responsável juridicamente por impedir sejam elas indevidamente tolhidas”, declarou.
Na decisão, a ministra ainda afirma que as ações policiais nas universidades ferem os princípios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem as garantias inerentes à autonomia universitária.
G1