A 2ª Turma Recursal de João Pessoa decidiu, durante sessão realizada nesta sexta-feira (26), que operadora de plano de saúde não pode cancelar contrato empresarial coletivo de usuário em tratamento. De relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, o colegiado negou provimento provimento ao recurso interposto pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médico e manteve a sentença em todos os seus termos.
Ao interpor o recurso, a Unimed alegou a preliminar de ilegitimidade ativa, que foi rejeitada e, segundo o relator, a usuária do plano de saúde coletivo pretendeu questionar a ilegalidade da rescisão do contrato realizada unilateralmente pela operadora, sendo possível aferir que a autora da ação é titular do interesse juridicamente protegido afirmado na pretensão, uma vez que, na condição de beneficiária, é a destinatária final do serviço, ao passo que a operadora é a titular do interesse que se opõe à sua pretensão. Desta forma, o juiz reconheceu a legitimidade ativa da autora.
“Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato de plano de saúde, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, mormente, quando diagnosticado com grave doença (câncer), situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada”.
Ao decidir, o magistrado afirmou que a Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) proíbe, expressamente, a rescisão unilateral de contrato pela operadora, dos contratos individuais e familiares, salvo em casos de inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor.
Inácio Jário explicou, também, que a Unimed, ao operar com o sistema de saúde, assume o dever de garantir o direito fundamental à vida, devendo se sujeitar às normas imperativas referentes à atividade e assumindo responsabilidade constitucional de promoção da saúde.
O magistrado apontou, ainda, que o cancelamento, de forma unilateral e imotivada, num momento de fragilidade e debilidade da usuária, que necessitava com urgência se submeter a tratamento de quimioterapia para fins de conter possível expansão da doença, afetou, sensivelmente, os sentimentos da mesma, gerando abalo psicológico, o que configura danos morais.