PB registra 23 casos de importunação sexual

Dados da Gerência de Pesquisas e Estatísticas do Tribunal de Justiça da Paraíba apontam um total de 23 ações de importunação sexual registradas em todo o Estado, desde a vigência da Lei nº 13.718/18, que tipifica, no artigo 215-A, o crime de importunação sexual. Este é caracterizado na conduta de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência. A sanção penal para esse delito é de 1 a 5 anos de prisão.

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Na Vara Única da Comarca de Lucena, no litoral norte da Paraíba, que tem como titular a juíza Graziela Queiroga Gadelha de Sousa, coordenadora da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJPB, foi registrado, nessa quinta-feira (30), o primeiro caso da unidade judiciária, envolvendo o padrasto e a enteada. “A vítima procurou a delegacia e relatou que o padrasto ficava observando, “brechando”, como dizia ela, enquanto a mesma tomava banho, eram atitudes corriqueiras e vinham, realmente, importunando a moça”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que o acusado não tocou na vítima, no entanto, a atitude dele de ficar expiando, na intenção de atender a um desejo sexual, caracterizou a conduta do crime de importunação sexual. “Se esse fato tivesse acontecido antes de setembro de 2018, seria uma pertubação do sossego, por exemplo, que é uma contravenção, na qual a vítima poderia ir à delegacia, relatar o ocorrido e assinar um termo circunstanciado. Este, seguiria para o Juizado Especial Criminal. O agente não seria preso, não teria as consequências que têm hoje, em razão da existência da conduta típica da importunação sexual”, salientou.
No caso de Lucena, a juíza disse que o padrasto foi preso em flagrante, passou pela audiência de custódia e, como preenchia os requisitos da lei (ser primário, ter residência fixa e trabalhar) vai responder em liberdade. No entanto, pelo vínculo com a vítima, foram aplicadas medidas protetivas, não podendo o acusado se aproximar da enteada.

Graziela Queiroga ressaltou, também, que a Lei nº 13.718/18, ao tipificar o crime de importunação sexual, não distingue a questão do gênero, qualquer pessoa pode ser vítima ou agente. “Quando alguém por um ato ou atitude, visando satisfazer o seu próprio desejo sexual, vai importunando, constrangendo outra pessoa, com diversas condutas, exemplo: passar a mão nas partes íntimas, dá um arrocho ou apertar de uma forma lascívia, roubar ou forçar um beijo, roçar suas partes íntimas nas de outra pessoa, qualquer ato que venha a ser feito e que importune, cause constrangimento ao outro, fica tipificado como crime de importunação sexual”, esclareceu.
Em relação à diferença da tramitação processual dos crimes de violência doméstica e importunação sexual, a coordenadora falou que vai depender das partes e da situação. Segundo a juíza, se o ato ocorrer em um local público ou numa festa de rua, com alguém desconhecido da vítima, que não seja do seu círculo de relacionamento, roça, agarra, passa a mão, caracteriza o crime de importunação sexual e o processo vai tramitar na Vara Criminal. “Esse delito não é aquele que a gente chama de menor potencial ofensivo, que vai para um Juizado Criminal e, sim, para uma vara comum, é uma ação penal, e não uma contravenção. Mas, se o agente causador tiver alguma relação familiar com a vítima, pode desaguar na Vara de Violência Doméstica”, explicou.

Conscientização – A magistrada Graziela Queiroga lembrou a Campanha ‘Não é não, também no São João’, que o Tribunal de Justiça aderiu, através da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, cuja divulgação acontecerá em todo o Estado, no período dos festejos juninos. A iniciativa é promovida pela Rede Estadual de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica (Reamcav). O objetivo é orientar a sociedade sobre as implicações da Lei de Importunação Sexual (Lei Federal nº 13.718/18) e os mecanismos de prevenção e denúncia de crimes contra a dignidade feminina. 

Graziela enfatizou, também, a necessidade de esclarecer à sociedade sobre esse tipo de crime, por ser confundido com assédio sexual. Este último caracterizado pela existência de uma relação de subordinação hierárquica entre o agente e a vítima. “É importante que possamos divulgar o crime de importunação sexual para que as pessoas tenham conhecimento. Recomendo que caso a pessoa note condutas que tipifiquem o crime deve denunciar através dos números 197 ou 190. Nossa intenção é pregar a cultura do respeito”, ressaltou.