As operadoras de plano de saúde não poderão recusar atendimento ou prestação de serviço aos usuários com quadro provável de covid-19, mesmo no período de carência do plano. A lei, que vale para a Paraíba, é de autoria do deputado Jeová Campos e foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (1).
De acordo com a lei, os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo covid-19.
Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas contratualmente.
O descumprimento da Lei pode acarretar multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde.