A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial 1.840.466/SP, que a citação de pessoa física pelos Correios acontece por meio da entrega da carta citatória diretamente ao citando, devendo constar obrigatoriamente sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, em conformidade com o disposto nos artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC/2015, não se admitindo, de forma geral, o recebimento por terceiro estranho aos autos.
Na origem, a situação fática refere-se à ação monitória, objetivando o recebimento de importância decorrente de emissão de cheque. Depois de algumas tentativas frustradas de citação da parte requerida, determinou-se a expedição de aviso de recebimento para o endereço da empresa em que tal sujeito era sócio administrador, citação que foi recebida por terceiro. A parte autora, nesse contexto, sustentou que não haveria nulidade, considerando que o endereço informado se tratava do estabelecimento comercial da parte requerida.
No cumprimento de sentença, após o decurso do prazo de apresentação dos embargos monitórios e constituição do título executivo, expediu-se carta de intimação a fim de que a parte requerida efetuasse o pagamento ou apresentasse impugnação, novamente sendo recebida por terceiro. Ao tomar conhecimento do processo, a parte autora apresentou exceção de pré-executividade, apontando a nulidade da citação, com pedido de reabertura do prazo para oferecimento dos embargos monitórios.
O Juízo de primeiro grau decidiu, entretanto, pela aplicação da teoria da aparência, rejeitando a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a citação postal foi enviada ao endereço da empresa da qual a parte requerida era sócio administrador. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a validade de citação postal entregue naquele estabelecimento comercial. Em face desse acórdão interpôs-se Recurso Especial alegando, dentre outros argumentos, que o fato de o aviso de recebimento ter sido recebido e assinado por terceiro invalida o ato citatório e todos os demais atos subsequentes, que deveriam ser declarados nulos de ofício.
O Ministro Relator Marco Aurélio Bellize, em seu voto, esclareceu que sendo o citando pessoa física é inaplicável o § 2º do artigo 248 e, por conseguinte, a teoria da aparência. Ou seja, a carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Na situação de pessoas físicas, a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por pessoa estranha ao feito viola as normas processuais civis relativamente à citação por via postal, quais sejam os artigos 248, § 1º e 280, ambos do CPC/2015. Isto porque, segundo o Ministro Relator, “não há como ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada”.
Além disso, consignou-se no voto do Ministro Relator que a previsão do § 4º, do artigo 248, CPC/2015, no que toca a validade da entrega de citação postal ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso é exceção à regra do § 1º, o qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade. No caso concreto, afastou-se essa exceção pela ausência de informação de que a citação teria sido encaminhada a esses espaços, ou recebida por aquele funcionário de que trata a redação legal.
Dessa maneira, foi dado provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, em virtude de não ter se aperfeiçoado a regular instauração da relação processual, a fim de reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, determinando que o feito retorne ao juízo de primeiro grau, com a reabertura do prazo para defesa.
Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.
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