A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso do Ministério Público estadual para que seja recebida e processada a Ação de Improbidade Administrativa movida contra uma ex-vice-diretora de uma escola da rede estadual. De acordo com os autos, ela determinou e efetuou, de forma fraudulenta e indevida, a matrícula de suas filhas, na primeira série do ensino médio, quando ambas já continham certificado de conclusão do ensino médio, utilizando-se de tal prática com o intuito de obtenção de vantagem ilícita, qual seja, o recebimento de dois tablets que seriam disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação, além das carteiras de estudantes. Também responderá pela prática de improbidade o então diretor da escola, responsável pela assinatura das matrículas, mesmo ciente do parentesco.
O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O Ministério Público estadual recorreu da decisão, alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da petição inicial, sustentando que “em juízo de admissibilidade da ação, o Judiciário há que se ater à presença dos requisitos mínimos que permitem o prosseguimento do feito, no caso específico, a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade”.
A relatoria da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0002954-51.2014.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos. Ele frisou que, no momento do recebimento da ação, o magistrado deve analisar de modo abstrato se o ato imputado aos promovidos, de acordo com a narrativa da inicial, configura improbidade administrativa. “No caso concreto, o dano patrimonial ao erário não ocorreu, tendo em vista que as filhas da Primeira Promovida não chegaram a receber os tablets. Todavia, é importante ressaltar que, conforme narrado na petição inicial, as vantagens ilegais e o dano ao erário só não foram concretizados por intervenção do Ministério Público que, após diligência acurada da 2ª Promotora de Justiça de Defesa da Educação, determinou o cancelamento das matrículas e a interrupção do recebimento dos equipamentos”, ressaltou.
De acordo com o entendimento do relator, “a conduta imputada aos Promovidos não teria sido acidental ou fruto de negligência, mas de dolo manifesto e dirigido à prática do ato, não podendo pelas circunstâncias ser considerada mera irregularidade a atrair a aplicação do princípio da insignificância, visto que, sabidamente, as duas filhas da primeira promovida, uma de 23 e a outra de 24 anos, já haviam concluído o ensino médio naquela unidade escolar e, mesmo diante disso, foram matriculadas no 1º ano do ensino médio, com o intuito de auferir vantagem indevida, consistente no recebimento dos equipamentos de tablet”.
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