A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa Carrefour a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que foi vítima de preconceito racial. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. A relatoria da Apelação Cível foi do desembargador Fred Coutinho. Da decisão cabe recurso.
Segundo consta do processo, o autor pediu indenização por danos morais, alegando que, por volta das 21h30 do dia 21/07/2015, adentrou a loja do Carrefour, localizada no Bairro dos Bancários, levando uma garrafa de água mineral e, ao se dirigir ao recepcionista para colocar um selo de segurança na garrafa, ouviu, através do rádio de comunicação interna, orientações dadas por um segurança para “ficar de olho” num rapaz que tinha entrado na loja com as suas características.
Ao questionar o funcionário que o atendia sobre de quem se tratava, o mesmo se manteve calado. Ao dirigir-se ao dito segurança, o cliente ouviu que se tratava de um procedimento padrão. Em seguida, ao procurar o gerente do estabelecimento e relatar para o mesmo o fato ocorrido, este se limitou a pedir desculpas e dizer que aquele não era o procedimento padrão da loja.
A empresa pediu a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: ausências de provas e de ato discriminatório racial realizado pelos seus prepostos; do exercício regular do direito; da inexistência de danos morais indenizáveis; e da necessidade de redução do montante indenizatório.
O relator rejeitou os argumentos apresentados no recurso e disse que a empresa deve assumir a responsabilidade pela discriminação sofrida pelo cliente, e como consequência, indenizá-lo pelos danos morais suportados. “Acerca da responsabilidade civil, a doutrina é assente em conceituar o dano moral como a lesão aos sentimentos, que atinge a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores, enfim, sensações prejudiciais”, pontuou.
No tocante aos danos morais, o desembargador Fred Coutinho disse que o valor fixado na sentença deve ser mantido. “A quantia indenizatória fixada na sentença no importe de R$ 10.000,00 deve ser mantida, posto ser suficiente para amenizar o infortúnio sofrido pelo autor, quantia esta que deve ser corrigida conforme consignado na decisão”, frisou.
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