O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino, promulgou a Lei 11.809/2020, de autoria da deputada, Camila Toscano (PSDB), que institui o serviço de denúncia de violência contra a mulher via número do aplicativo “WhatsApp” no Estado.
O Ato foi publicado na edição desta sexta-feira (4) do Diário Oficial do Estado (DOE).
Esse serviço, de acordo com a Lei, não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.
A identidade do denunciante deve ser mantida em sigilo e as denúncias feitas por meio do WhatsApp deverão ter prioridade de atendimento durante períodos de pandemia, em que sejam necessários o distanciamento ou o isolamento social e as famílias devam permanecer maior tempo em suas residências.
Na justificativa da Lei, a deputada lembra que a maioria da população faz uso de aparelhos celulares, especialmente do aplicativo WhatsApp.
Essa tecnologia, segundo ela, amplia os meios para a mulher vítima de violência poder formular a denúncia às autoridades policiais e judiciais.
Camila explica ainda que o poder executivo também poderá celebrar convênios, a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a mulher e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.
Ela acrescenta que muitas mulheres deixam de fazer a denúncia por não ter como sair de casa, “por não querer se expor, por se sentir envergonhada com a situação e por outros tantos motivos”.
“São crimes constantes que precisam ser registrados e apurados. No entanto, em tempos de pandemia – onde o distanciamento e isolamento social são ações concretas sugeridas para evitar a proliferação dos agentes de contaminação – a denúncia passa a ser um obstáculo ainda maior”, observa.
Destacando ao aumento crescente dos casos de violência contra a mulher durante a pandemia, a deputada sustenta que a existência de um número de WhatsApp como canal de denúncias, garantirá, acima de tudo, que a denúncia não seja percebida pelo agressor, “possibilitando o atendimento da ocorrência pelos órgãos competentes, da mesma forma que qualquer outra pessoa, que resida na mesma casa ou na vizinhança, poderá utilizar-se desse meio para efetuar a denúncia.