Novo decreto estabelece que instituições de ensino em João Pessoa podem voltar a funcionar com 50% da capacidade e oferecer aulas de forma remota ou híbrida

As instituições de ensino em João Pessoa, do infantil ou nível superior, poderão funcionar com 50% da capacidade (por turma), caso opte por atividades presenciais, e ainda ofertar aulas nas modalidades remota ou híbrida (remota e presencial). As mudanças foram trazidas no novo decreto municipal, de número 9.671/2021, publicado no Semanário Oficial do município, na segunda-feira (18). 

Além disso, conforme o documento que o ClickPB teve acesso, deve-se manter um distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos e também professores e funcionários. É necessário o uso de máscaras por todos (alunos, professores e funcionários), disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal, no momento do acesso às unidades educacionais.

De acordo com o decreto, o ensino infantil e fundamental I (do 1º ao 5º ano) está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 18 de janeiro de 2021. Já os do ensino fundamental II (do 6º ao 9º ano), a partir de 01 de fevereiro de 2021 e o o ensino médio a partir de 15 de fevereiro de 2021 e o superior, a partir de 1º de março, isso todos autorizados de forma presencial.  

Essas instituições de ensino deverão manter aulas remotas para os alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, assim como também manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus. “As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas, bem como das pessoas com quem tiveram contato, evitando a transmissão do coronavírus”, consta.

Os ambientes de cabines de estudos ficam autorizados a funcionar a partir de 18 de janeiro de 2021,seguindo os protocolos sanitários, assim como o transporte escolar pode pode funcionar nesse mesmo dia e cumprindo essas normas. A fiscalização fica por conta do município de João Pessoa. O descumprimento está sujeito a penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

ClickPB