A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar, a título de indenização por danos materiais, a importância correspondente as transferências bancárias não reconhecidas da conta de um correntista. De acordo com o autor da ação, foram realizadas transferências bancárias por terceiro na conta corrente de sua titularidade, no valor de R$ 66.750,00.
De acordo com o cliente lesado, foram feitas diversas tentativas para conseguir reavir a quantia, mas sem conseguir reaver os valores de forma administrativa, propôs ação de indenização por danos materiais, visando recompor o prejuízo material.
A Instituição financeira alegou ausência de danos materiais, dada a ausência de ilicitude em sua conduta e a validade das transferências realizadas.
No entanto, o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, avaliou que o banco não acostou qualquer outra prova desconstitutiva das alegações do cliente, para que restasse legítima a transferência em questão.
“Não se desincumbiu o réu do ônus da prova que lhe competia, quedando-se inerte em provar a ausência de fraude na respectiva operação, porquanto impossível a produção de prova negativa. Pelo exposto, ausente prova que desconstitua a alegação da parte autora, ou seja, a demonstração da legitimidade da transação, deve o banco responder objetivamente pelos danos causados ao cliente”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
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