Prefeito de Ouro Velho anuncia multa diária de 1% para empresas que atrasam obras executadas com recursos próprios

O prefeito de Ouro Velho, Dr. Augusto Valadares, publicou na manhã desta sexta-feira (07) um decreto que pune empresas que atrasam obras municipais: “O presente decreto leva em consideração que diversas empresas possuem obras, com recursos próprios, estão demorando de forma demasiada, na execução e conclusão dessas obras. Levando prejuízo ao erário público,” afirmou o prefeito ao Política Parahyba.

A primeira empresa punida foi a Construtora Alves e Conserva Ltda, da cidade Monteiro, que recebeu uma multa no valor de 41 mil reais e foi proibida de participar de licitações em Ouro Velho até entregar a obra de Construção da Quadra de Esportes que já se arrasta há anos.

A segunda empresa punida foi a JAL Silva Comércio Varejista de Pneumáticos, localizada na cidade de Sertânia, com multa de 13 mil reais e proibição de 5 anos de participar de licitações, pois venceu licitação de pneus e não entregou os produtos, no prazo estabelecido, mesmo com diversas notificações.

Recentemente o Prefeito emitiu um decreto municipal que pune, inclusive com multa diária, às empresas que atrasam obras, entregas de produtos e serviços em gerais.

VEJA AS MEDIDAS ADOTADAS NO DECRETO:

Art.1° – Fica determinado que todas as obras municipais, executadas com recursos próprios, deverão seguir, rigorosamente, os prazos determinados no cronograma físico-financeiro estabelecido na respectiva licitação, sob pena de multa, conforme abaixo:

§1°- Fica estabelecida multa de 10% ( dez por cento ) por medição no período previsto no cronograma físico financeiro, caso não seja cumprida, em sua totalidade, a execução do período compreendido.

§2° – Fica estabelecida sanção pecuniária de 5% ( cinco por cento ) do valor total da contratação, por estouro de prazo de execução da obra previsto no cronograma físico-financeiro.

§3° – Fica estabelecida multa diária de 1% ( um por cento ), por dia de atraso, na execução final e conclusão da obra.

Art.2° – Os valores previstos no artigo acima serão retidos no ato da liquidação da nota fiscal/boletim de mediação, conforme atestado pelo Engenheiro Fiscal desta Edilidade.

Art.3° – Os prazos começam a contar do ato da assinatura da ordem de serviço.

Art.4° – As sanções acima previstas só não serão aplicadas mediante justificativa da Empresa contratada, após, laudo técnico expedido pelo Engenheiro Fiscal desta Edilidade.

Art.5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e obras antigas, que estejam em andamento, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem.

Para conferir o decreto, clique no link: CamScanner 04-22-2021 16.05

(Redação do Política Parahyba)