A Prefeitura de Campina Grande editou um novo decreto de medidas restritivas para evitar a disseminação da covid-19. As regras obedecem ao decreto estadual em sua maioria, sendo que a principal diferença é que Bruno Cunha Lima decidiu manter as academias de ginástica abertas de segunda a sexta-feira, mantendo o fechamento desses estabelecimentos apenas nos fins de semana. Outra diferença é que as igrejas poderão funcionar nos fins de semana, o que não é previsto no decreto estadual.
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Pelo documento, os bares e restaurantes do município terão que fechar às 16h de segunda a sexta, e permanecer fechados, funcionando apenas por delivery, neste fim de semana e no próximo. Também estão proibidas apresentação musical, pista de dança e transmissão de jogos nesses locais.
Lanchonetes que funcionam no interior de shoppings, aeroportos, rodoviárias e postos de combustíveis localizados em rodovias poderão permanecer abertas até 22h, mas a venda de bebidas alcoólicas deve ser suspensa às 16h.
O comércio das Ruas Maciel Pinheiro, Venâncio Neiva, Marquês do Herval, Semeão Leal, Cardoso Vieira, Monsenhor Sales, Cavalcante Belo, Barão do Abiaí, Peregrino de Carvalho e Afonso Campos, funcionará das 9h às 18h. Nas demais localidades do Município, das 8h às 17h.
Até 18 de junho, fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como o funcionamento de salões de festas, áreas gourmet e espaços similares de eventos existentes em condomínios edilícios, e a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.
Está proibida, até 18 de junho, a utilização de espaços esportivos, como quadras, estádios, piscinas, escolinhas de esporte, etc., ainda que localizados dentro de condomínios. Fica permitida, porém, a realização de jogos de campeonatos esportivos oficiais, desde que sem público.
Os parques públicos e privados, e os clubes recreativos, ficam impedidos de receber usuários, mantendo apenas as atividades de manutenção. Excetuando-se os dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021, as academias poderão funcionar no seu horário normal, observado o percentual de 30% de sua capacidade máxima e as normas sanitárias vigentes.
Durante os dias 05, 06, 12 e 13 de junho de 2021, poderão funcionar, observados os protocolos de higiene já estabelecidos, as seguintes atividades:
I –instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
II –hotéis, pousadas e similares;
III –indústrias;
IV –estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratório de análises clínicas, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
V –clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinente à área (petshops);
VI –postos de distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, bem como distribuidores e revendedores de água mineral e gás;
VII –hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniências situadas em postos de combustíveis, sendo expressamente proibido o consumo de produtos e quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
VIII –farmácias e hipermercados situados nos shopping centers;
IX –feiras livres e mercados públicos, desde que observados os horários compreendidos das 05:00 horas às 15:00 horas, observando os protocolos sanitários vigentes;
X –atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XI -as lojas de autopeças e motopeças funcionarão por meio de serviço de entregas de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, sendo permitidos os serviços de manutenção emergenciais de forma presencial;
XII -serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº. 40.141, de 26 de março de 2020;
XIII –segurança privada;
XIV –empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XV -lojas de produtos agropecuários e insumos de informática poderão funcionar, exclusivamente, por meio de serviço de entregas de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, durante o prazo mencionado no caput, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
XVI -assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII -atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVIII -produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e insumos médicos;
XIX -comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XX -óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos;
XXI -empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XXII -comércio eletrônico em geral, com base na redação dada pelo Art. 3º, § 1º, XII, do Decreto Federal de nº 10.282, de 20 de março de 2020, através do sistema de entrega domiciliar (“delivery”).
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