A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, que na Comarca de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, por realizar a cobrança da “Cesta B. Expresso 4″, da conta de um aposentado do INSS.
O juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, explicou que ” o artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, disse.
O aposentado alegou que descobriu sucessivos descontos indevidos na sua conta bancária, de diferentes valores, sob a rubrica “cesta b. expresso 4”. Ao buscar informações acerca dos descontos, tomou conhecimento que se tratava de cobranças de tarifas em sua Conta Benefício.
O banco, por sua vez, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular do seu direito, ao debitar as tarifas na conta corrente de titularidade da cliente.
“Pelo extrato bancário juntado pelo apelado, observa-se a cobrança da tarifa, denominada “Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 26,51, o que não foi explicado pelo banco, nem comprovada a contratação deste serviço”, frisou o relator do processo, para quem restou demonstrado o dano moral, porquanto o desconto indevido compromete a verba alimentar do autor.
Segundo o relator, o valor de R$ 6 mil de indenização se mostra justo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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