Com relação à fixação do montante indenizatório, que no 1º Grau foi de R$ 800,00, o relator observou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e o caráter pedagógico ao agente, para que não volte a reincidir.
“No caso dos autos, o montante de R$ 800,00 arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Outrossim, não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a parte demandante ficou sem o fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, só vindo a ser restabelecido mais de 24 horas após, o que impediu de comemorar a festividade na sua residência, motivo pelo qual merece majoração para R$ 2.000,00”, pontuou.