A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba a pagar a quantia a R$ 2 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em um imóvel localizado no Sítio Tatu, no Município de Barra de São Miguel, no dia 24/12/2015, perdurando até o dia seguinte. A relatoria do processo nº 0801284-29.2020.815.0741 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
“Na situação em apreço, apesar de o apelante afirmar que não houve interrupção de energia na unidade consumidora do autor, não comprovou suas alegações. Não indica por qual transformador é atendida a residência da parte autora, ou seja, não traz provas de que o transformador danificado é diverso”, afirmou o relator, acrescentando que a situação descrita gerou prejuízos morais ao demandante, posto que ficou impedido de comemorar a noite natalina e teve que lidar com todo os desdobramentos provenientes do acontecimento.
Com relação à fixação do montante indenizatório, que no 1º Grau foi de R$ 800,00, o relator observou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e o caráter pedagógico ao agente, para que não volte a reincidir.
“No caso dos autos, o montante de R$ 800,00 arbitrado a título de indenização por danos morais não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Outrossim, não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a parte demandante ficou sem o fornecimento de energia elétrica na véspera de Natal, só vindo a ser restabelecido mais de 24 horas após, o que impediu de comemorar a festividade na sua residência, motivo pelo qual merece majoração para R$ 2.000,00”, pontuou.