O relator do processo, o conselheiro Arnóbio Alves Viana, também apontou que os gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) alcançaram 24,80% das receitas líquidas de impostos e transferências realizadas, inferior ao limite constitucional de 25%, mas que não incidirá na decisão por força de lei no período da pandemia.
No parecer, o TCE-PB fixa multa de R$ 5 mil ao governador e fixa prazo de 120 dias ao gestor para que apresente ao Tribunal plano de ação detalhado, com duração de no máximo três anos para a completa regularização das irregularidades apontadas na estrutura de pessoal do Estado.
Governo se defende
Em nota, assinada pelo procurador-geral do Estado, Fábio Andrade, o governo apontou que a aplicação de recursos na área da saúde foi superior ao citado pelo TCE, sendo de 12,32%, portanto acima do mínimo de 12% estabelecido pela Constituição.
O procurador também afirma que profissionais “codificados”da área de saúde já foram devidamente regularizados.
Veja a nota completa, abaixo:
Considerando o resultado do julgamento que apreciou as contas do Governador João Azevêdo do exercício de 2020 com emissão do parecer prévio, para julgamento pela Assembleia Legislativa do Estado – PROCESSO TC- 03377/21 -, esclarecemos que:
- A Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde somou no exercício de 2020 o montante de R$ 1.218.115.354,37 (Um bilhão, duzentos e dezoito milhões, cento e quinze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondendo a 12,32% da Receita, portanto acima do mínimo de 12% exigido pela Constituição Federal;
- O Tribunal de Contas excluiu do montante aplicado em Saúde – para efeito de cômputo com Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde – o valor de R$ 254.310 mil, que se trata de despesas efetivamente realizadas com o pagamento de profissionais de saúde que prestam serviços nas Unidades de Saúde, atendendo a população paraibana;
- Com essa exclusão do montante pago a esses prestadores de serviço, exclusão que contraria o texto literal do art. 3º, da Lei Complementar n° 141/2012, chegou-se um entendimento equivocado que o Estado não teria aplicado o percentual mínimo em saúde de 12% e emitiu-se parecer prévio pela reprovação das contas;
- Ocorre que os profissionais de saúde que antigamente eram denominados “codificados”, porque não tinham nenhum tipo de identificação funcional, como matrícula ou referência ao local de trabalho e valor dos salários recebidos, não existiam no Estado em 2020, porquanto desde essa época os prestadores de serviço estão devidamente regularizados, possuem contratos regulares, constam da Folha de Pessoal do Governo do Estado da Paraíba, recebem via crédito em conta bancária e todas obrigações previdenciárias são recolhidas;
Por essas razões, quando for publicado o acórdão do julgamento pelo TCE, será interposto recurso de reconsideração ao TCE/PB, pedindo a revisão do julgamento e a modificação da decisão.