A Justiça da Paraíba negou habeas corpus a um preso que pediu prisão domiciliar durante a pandemia do novo coronavírus. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJPB) considerou que “para ter direito ao benefício da prisão domiciliar, que é excepcional e temporário, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, por risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), os apenados não podem estar em prisão provisória por outro crime, terem sido punidos com regressão para o regime fechado, nem possuir mandado de prisão em aberto.”
Além disso, a Câmara Criminal considera que os detentos precisam demonstrar a existência de comorbidade que não possa ser tratada no interior do presídio. O preso Bruno Pereira de Oliveira foi o autor do pedido de habeas corpus.
A relatoria do processo foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Ele destacou, em seu voto, que “além de não atender às situações recomendadas, o impetrante traz como prova do eventual risco a alegação de que o paciente padece da patologia identificada como colelitíase (pedras na vesícula), necessitando, inclusive, de cirurgia, procedimento este, porém, que é de natureza eletiva e que, como tal, só necessita atendimento emergencial em caso de agravamento”.
Consta nos autos que Bruno Pereira cumpre pena de sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, sendo que, em junho de 2019 recebeu a tornozeleira eletrônica, mas teve centenas de violações. No mês de novembro de 2019, a juíza da Vara de Execução Penal de Santa Rita determinou a regressão cautelar do regime e a consequente expedição do mandado de prisão.
A defesa alegou que a decisão violou o disposto no artigo 118, §2º e 59 da Lei de Execução Penal (LEP), o verbete da Súmula nº 533/STJ e os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que “a juíza não designou audiência, nem oportunizou ao apenado o direito sagrado de se defender em audiência nem foi instaurado PAD para apuração das supostas faltas.”
Para o relator do processo, restou configurada a falta grave que ensejou a cassação do benefício e consequente regressão definitiva para o regime fechado. “Desse modo, ao contrário do afirmado pelo impetrante, todas as cautelas foram adotadas e a regressão definitiva se deu com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo coação ilegal a ser reparada pelo fato de não ter sido instaurado o reclamado procedimento administrativo disciplinar, dispensável no caso”, afirmou o desembargador Joás. Da decisão cabe recurso.