O Tribunal de Contas do Estado aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (5), Resolução Normativa que, entre outras providências, fixa requisitos mínimos para os Portais da Transparência da Gestão Fiscal.
“Os Portais mantidos pelo Poder Executivo do Estado e dos Municípios devem apresentar informações sobre receitas e despesas, consolidando toda movimentação orçamentária e extra-orçamentárias de todas as Unidades Gestoras, ou órgãos vinculados ao orçamento estadual, ou municipal, conforme o caso”, estabelece o documento, em um dos seus itens.
Também devem disponibilizar, para todas as consultas, a possibilidade de pesquisa por período compreendido, no mínimo entre duas datas de um mesmo exercício financeiro.
O Poder ou órgão público com sítio na internet deve, ainda, disponibilizar na sua página principal (preferencialmente, na barra superior), sob o título “Transparência Fiscal”, o link de acesso ao Portal da Transparência, onde estará divulgada, com detalhamento, a respectiva movimentação orçamentária e financeira, instrumentos orçamentários e demonstrativos fiscais.
O não cumprimento daquilo que determina o TCE acarretará, após o prazo estabelecido, multa de R$ 1 mil por cada mês, ou fração de mês superior a 15 dias.
Eis, na íntegra, a Resolução Normativa do Tribunal de Contas:
Tribunal de Contas do Estado
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC 02/2017
Fixa requisitos mínimos para os Portais da Transparência da Gestão Fiscal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 73 c/c art. 96, I, da Constituição Federal, art. 3º da Lei Complementar 18/93 – LOTCE/PB e art. 4º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e
CONSIDERANDO as disposições sobre Transparência da Gestão Fiscal contidas nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 131/2009 e 156 2016;
CONSIDERANDO a sistemática de acompanhamento da gestão pública do Estado e dos Municípios paraibanos instituída pela RN-TC Nº 01/2017;
CONSIDERANDO as diversas desconformidades apontadas pela auditoria em relação aos Portais de Transparência da Gestão Fiscal bem como a falta de uniformidade quanto ao conteúdo mínimo a ser disponibilizado,
RESOLVE:
Art. 1º. Todos os Poderes e Órgãos do Estado e dos Municípios devem disponibilizar acesso livre a Portal da Transparência, via internet, contendo, no mínimo:
I – quanto à receita orçamentária: o valor previsto, o valor lançado, e o valor arrecadado detalhando a nomenclatura da receita e sua codificação segundo: categoria econômica, origem da receita, espécie, rubrica, alínea, e, subalínea – tudo de acordo com a classificação da receita orçamentária constante da edição mais atualizada do Manual de Contabilidade Pública Aplicável ao Setor Público.
II – quanto à receita extraorçamentária: o valor realizado, o código adotado e a nomenclatura utilizada;
III – quanto à despesa orçamentária: o valor fixado, o valor empenhado, o valor liquidado, o valor pago, identificado o credor – nome e CPF/CNPJ, classificação institucional, funcional e programática da despesa – órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e ação, natureza da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e subelemento da despesa, se a despesa foi ou não licitada, modalidade da licitação, número da licitação, número do contrato, número da nota de empenho, data do empenho, data do pagamento da última parcela, bem ou serviço objeto do empenho;
IV – quanto à despesa extraorçamentária: o valor realizado, o código adotado e a nomenclatura utilizada;
V – quanto aos instrumentos orçamentários: o texto das leis que aprovaram e alteraram o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, e o Orçamento Anual com os respectivos anexos – vigentes no exercício em curso;
VI – quanto aos Demonstrativos Fiscais: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório da Gestão Fiscal (RGF) e Prestação de Contas Anual (PCA) com os respectivos anexos e, no caso da Prestação de Contas Anual, o Parecer Prévio ou Acórdão emitido pelo Tribunal de Contas do Estado a respeito da mesma; e,
VII – quanto aos procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação: o aviso, a íntegra do edital, os participantes – com CNPJ/CPF, nome/razão social, valor da proposta ou do último lance, em caso de pregão – destacando-se o(s) VENCEDOR(ES) e respectivo(s) valor(es), a homologação ou termo de ratificação; o extrato do contrato, dispensado se houver disponibilização da íntegra dos contratos e de eventuais aditivos.
1º. Admite-se a existência de Consultas Agregadas para receitas e despesas, orçamentárias e extraorçamentárias, sem prejuízo de que existam consultas com as informações detalhadas de acordo com o estabelecido nos incisos I a IV do caput deste artigo.
2º. Os Portais devem possuir funcionalidade para exportação em formato “csv”/”txt”/”xls” para todas as Consultas ou pelo menos para aquelas com os detalhamentos previstos nos inciso I a IV do caput deste artigo, sendo obrigatória a informação do lay-out do arquivo exportado, quando em “csv” ou “txt”, informando os campos, tipo de conteúdo, tamanho dos campos em quantidade de caracteres.
3º. Informações disponibilizadas sob as rubricas “Outras”; “Diversas” ou outras titulações genéricas não devem possuir valor total, para o período pesquisado, superior a 10% do total da receita ou despesa, orçamentária ou extraorçamentária, em que estiver inserido, como por exemplo: Diversas Consignações em Consignações.
4º. Os Portais mantidos pelo Poder Executivo do Estado e dos Municípios devem apresentar informações sobre receitas e despesas, consolidando toda movimentação orçamentária e extraorçamentária, de todas as Unidades Gestoras ou Órgãos vinculados ao orçamento estadual ou municipal, conforme o caso.
5º. Por Unidades Gestoras/Órgãos do Orçamento Estadual ou Municipal, conforme o caso, compreendam-se as unidades/órgãos vinculadas ao Orçamento Fiscal e ao Orçamento da Seguridade Social.
6º. No caso do RREO e do RGF, a divulgação deve obedecer ao prazo de até 30 (trinta) dias após o término do bimestre ou quadrimestre, conforme o caso.
7º. Nos Portais devem ser disponibilizadas as informações constantes dos incisos I a VI do caput deste artigo, relativas ao exercício financeiro corrente e, no mínimo, aos quatro exercícios anteriores.
8º. Devem ser disponibilizadas as licitações, dispensas ou inexigibilidades, com o detalhamento constante do inciso VII do caput deste artigo do exercício em curso e, quanto aos contratos, os que se encontrem em vigência em 1º de janeiro do exercício corrente.
9º. Os Portais devem disponibilizar para todas as consultas, a possibilidade de pesquisar por período compreendido entre duas datas, no mínimo, relativo a um mesmo exercício financeiro.
- O Poder ou órgão com sítio na internet deverá disponibilizar na sua página principal e, preferencialmente, na barra superior da página principal, sob o título TRANSPARÊNCIA FISCAL, o link de acesso ao Portal da Transparência onde estará divulgada a respectiva movimentação orçamentária e financeira, instrumentos orçamentários e demonstrativos fiscais, com o detalhamento estabelecido neste artigo.
Art. 2º. Os Gestores deverão providenciar, em até 30 (trinta) dias, a compatibilização dos portais de transparência da gestão fiscal das respectivas unidades gestoras ou órgãos de suas responsabilidades às disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo constante do caput deste artigo, a falta de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Resolução implica na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês ou fração de mês superior a 15 (quinze) dias, em que se verificarem as desconformidades, sendo a prova de quitação da multa pré-requisito para o recebimento do Balancete relativo ao mês em que se constatar a discrepância entre o Portal e os requisitos fixados nesta Resolução Normativa.
Art. 3º – Esta Resolução vigerá a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do TCE-PB – Plenário Ministro João Agripino.
João Pessoa, 05 de abril de 2017.
CARIRI EM AÇÃO
Com Ascom
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