Uma decisão liminar da Justiça definiu que as escolas de Campina Grande que permitirem a utilização dos banheiros de acordo com a identidade de gênero dos alunos não serão penalizadas com aplicação de multa, conforme prevê uma lei municipal que proíbe a interferência da “ideologia de gênero” nas escolas públicas e privadas do ensino fundamental, no que diz respeito à utilização dos banheiros, vestiários e demais espaços separados pelo sexo biológico. A decisão liminar foi deferida pela Justiça em ação civil pública (ACP) movida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB).
A lei municipal determina que escolas públicas e privadas de Campina Grande devem destinar uso de banheiros, vestiários e demais espaços com separação de gênero de acordo com o sexo biológico de cada indivíduo. Conforme a lei, é considerado identidade de gênero o conceito pessoal, individual, psíquico e subjetivo, divergente do sexo biológico adotado pela pessoa.
A ação que determinou a não cobrança de multas para as escolas que não seguirem a determinação foi ajuizada pelo Núcleo de Direitos Humanos da DPE-PB em Campina Grande no dia 10 de junho, após a publicação da Lei nº 7.520/2020 no Semanário Oficial do município. Segundo a Defensoria, a lei municipal viola diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente a dignidade humana, a liberdade de expressão, a imagem, bem como outros direitos fundamentais dos estudantes que não se identifiquem com o seu sexo biológico.
Na ação, o defensor público Marcel Joffily também fez um pedido liminar para que a Prefeitura de Campina Grande se abstivesse de aplicar multas às escolas do município que descumprissem a lei em questão, como também permitir ao alunado, de escolas públicas e particulares, que utilizasse banheiros, vestiários e demais espaços separados por sexo biológico, de acordo com a sua identidade de gênero.
Desde de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional lei municipal que proíba ensino sobre questões de gênero nas escolas. Para o relator, o ministro Alexandre de Morais, a norma viola princípios constitucionais relacionados à promoção do bem de todos (artigo 3º, inciso IV), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput).
Conforme a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, a juíza Ana Carmem Pereira Jordão entendeu que tal lei, a princípio, viola normas da Constituição Federal e de tratados internacionais, como os “Princípios de Yogyakarta”, incitando o preconceito contra as pessoas transexuais, ainda que involuntariamente.
De acordo com a decisão da juíza, o tratado deve “assegurar que leis e políticas deem proteção adequada a estudantes, funcionários/as e professores/as de diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, contra toda forma de exclusão social e violência no ambiente escolar, incluindo intimidação e assédio”, como também “garantir que estudantes sujeitos a tal exclusão ou violência não sejam marginalizados/as ou segregados/as por razões de proteção e que seus interesses sejam identificados e respeitados de uma maneira participativa”.
Ainda segundo a magistrada, a iniciativa de leis como a que foi publicada no Semanário de Campina Grande, compete à União Federal, e não aos municípios, sendo a atividade legislativa local nociva à distribuição constitucional das competências e ao pacto federativo.
Ao acolher integralmente os pedidos formulados pela Defensoria Pública, a juíza concedeu a liminar para determinar ao Município de Campina Grande que se abstenha de aplicar multas às instituições de ensino com base na Lei Municipal 7.520/2020, e também deve permitir aos alunos do município a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços separados por sexo biológico, de acordo com a sua identidade de gênero.