O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais, devido à demora na realização de parto cesáreo, que resultou na morte de uma recém-nascida em 2016, no Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho.
O G1 entrou em contato com a assessoria da unidade, para saber porque houve demora para atender a paciente e se alguma medida dentro do hospital foi tomada sobre o caso. Até as 18h, nenhuma resposta foi obtida.
De acordo com o TJPB, a gestante deu entrada no hospital Edson Ramalho no dia 15 de julho de 2016. Ela foi colocada na sala de pré-parto e ficou aguardando o momento para o parto normal.
Porém, a paciente não conseguiu ter a criança por parto normal e somente no dia seguinte, no dia 16 de julho por volta das 16h, foi realizada uma cirurgia de emergência. O procedimento foi feito após a gestante perder muito sangue.
Depois da cesariana, o bebê foi encaminhado direto para a UTI Neonatal e morreu dois dias depois, no dia 19 de julho.
Segundo o juiz do caso, Francisco Antunes Batista, não há dúvidas que houve falha no atendimento médico, dado o tempo de espera entre a entrada da paciente na maternidade e a realização da cirurgia.
A gestante fez o pré-natal completo e logo que sentiu as primeiras contrações, foi para a maternidade e ficou internada cumprindo todas as determinações dadas pelos médicos. Portanto, conforme o juiz, o dano moral está devidamente comprovado.
“A perda de um ente querido, por si só gera dano moral que deve ser indenizado. No caso em tela, a recém-nascida falecida era a primeira filha do casal. Assim, todos os planos do casal foram destruídos com a morte da filha, gerando enorme sofrimento”, disse na sentença.
O juiz também decidiu que neste caso indenização por danos materiais não é válido, já que no caso do falecimento de uma pessoa recém-nascida não há dano material a ser indenizado.
G1 PB