“Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, pois o assassinato de detento, ocorrido nos limites da unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, ferindo o dever de guarda e vigilância constitucionalmente previsto”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, pela morte de um preso dentro de unidade prisional.
“O ordenamento constitucional assegura, por meio do artigo 5º, inciso XLIX da Carta Maior, integridade física e moral ao preso. Dessa forma, incumbe ao Estado preservar os mencionados bens jurídicos do apenado, mantendo a vigilância eficiente e constante no interior de suas unidades prisionais”, frisou o relator do processo nº 0001950-42.2014.8.15.0331, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
O relator pontuou, ainda, que não basta a pura e simples inobservância do dever constitucional de evitar a morte do preso sob sua custódia para restar configurada a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir no sentido de evitar o resultado, sob pena de ser rompido o nexo de causalidade. “No caso em disceptação, verifico estar presente a conduta e o nexo de causalidade apto a fundamentar a responsabilidade civil do Estado, pois o assassinato do detento, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, os quais deveriam estar balizados no princípio da eficiência, especialmente pelo fato de que o detento foi assassinado por outros reeducandos que, dentro da unidade prisional, inciaram tumulto não debelado pelo serviço de seguran da unidade prisional”.
O desembargador Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 30 mil fixado na sentença perfaz quantia adequada. “A sentença de primeiro grau encontra-se totalmente adequado com os postulados constitucional e a jurisprudência dominante nas cortes pátrias, mostrando-se desnecessária a reforma da mesma”, frisou o relator.