Segundo Acórdão do Tribunal de Contas a dispensa de licitação foi irregular , foi aplicada multa pessoal ao então secretário Waldson de Souza, e encaminhou os documentos ao Ministério Público da Paraíba.
“1. JULGAR IRREGULAR a Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, quanto ao aspecto formal; 2. Aplicar multa ao Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 8.402,45 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), com fundamento no art. 56, II e IV da LOTCE e art. 201, III do Regimento Interno desta Corte, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual; 3. Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público Comum, para as providências que julgar pertinentes”, determina Acórdão AC2 – TC -05169/14.
O relatório do Tribunal de Contas, revela o desprezo do Governo do estado, através do então secretário de Saúde, com o trabalho dos auditores e conselheiros.
“O gestor insiste na conduta de ignorar as determinações desta Corte.Nestes autos, foi devidamente citado, mas não trouxe os esclarecimentos requeridos pela unidade técnica. Este Colegiado, após aplicação de multa, em face da manobra obstrutiva às atividades de fiscalização, assinou novo prazo para a apresentação de esclarecimentos. Novamente o prazo transcorreu sem qualquer intervenção por parte do interessado.
Observe-se que cabe ao gestor público demonstrar a legalidade de seus atos, prestando contas e todos os esclarecimentos solicitados pela atividade de fiscalização e pela sociedade. A insistência em se furtar a apresentar documentos e explicações sobre o procedimento licitatório em exame conduz à conclusão de que as falhas detectadas pela Unidade Técnica em sua análise inicial de fato existem, ocasionando a irregularidade do procedimento”, diz o relatório assinado pelo conselheiro Antônio Nominando Diniz, relator do processo na 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado.
O relatório também aponta as principais irregularidades na dispensa de licitação para o Governo contratar por R$ 45,8 milhões o INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCP, para gerenciar e executar serviços de saúde do Hospital Geral de Mamanguape :
” a. Ausência de razão da escolha da empresa contratada;b. Ausência de comparativos de custos onde denotasse que a contratação em epígrafe é menos onerosa do que se o gestor tivesse que arcar com todos os encargos inerentes ao servidor público;c. Terceirização de atividade fim do Estado (saúde), em confronto com o art. 37 da Constituição Federal (regra do concurso público) e contrariando diversas decisões das Cortes Superiores e deste Tribunal acerca da impossibilidade de terceirização dessa atividade;2.Devidamente citada, a autoridade responsável deixou escoar o prazo regimental para apresentação de justificativas, sem qualquer manifestação. ”
A portaria que abre a investigação criminal foi publicada nesta sexta feira, dia 24, dá prazo de 15 para o então secretário de saúde e hoje secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, Waldson de Souza, apresentar defesa. “Determinar a notificação pessoal do Sr WALDSON DIAS DE SOUZA, atual Secretário Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão para querendo,apresentar resposta no prazo de 15 dias, podendo-se fazer assistir por advogado e ter amplo acesso aos autos”, diz a portaria.
A portaria especifica o procedimento e o objetivo da investigação criminal : “instaurar o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL para apurar a ocorrência dos delitos imputados,: identificar todos os responsáveis, coletar novas provas, caso necessário, e aquilatar o grau de eventual responsabilidade de cada envolvido, adotando, ao final, as medidas judiciais adequadas à espécie”.
O possível delito a que se refere a investigação está no artigo 89 da Lei das Licitações (8.666/93) e prevê detenção que pode chegar a cinco anos , mais multa.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público
A investigação criminal será realizada pelos promotores que integram “a Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa instituída por portaria respectiva, devidamente publicada, para, conjunta ou separadamente, instruir o P.I.C. ora instaurado, delegando-lhes atribuições para expedir notificações, colher depoimentos, requisitardocumentos e praticar todos os atos executórios necessários à completa instrução do feito”, determina a portaria do MP.
A determinação ainda é para encaminhar à presidência do TJ, e retirar o sigilo do procedimento : “determinar remessa do feito à Presidência do Tribunal de Justiça, comunicando-se acerca da instauração do presente Procedimento Investigatório Criminal; determinar o levantamento de eventual sigilo decretado nestes autos, posto que inexistem motivos que o recomendem ( art 15, Res. CNMP 181/2017)”, concluiu a portaria publicada nesta sexta feira, dia 24, assinada pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça, Alcides Orlando de Moura Jansen.
Veja Acórdão do TCE :
Cuidam os presentes autos de análise da Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, com vistas à convocação para seleção de organização social (Seleção pública 001/2014) para os fins de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Geral de Mamanguape, no âmbito do Município de Mamanguape.A Secretaria da Saúde firmou contrato com a Organização Social – INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCP, no valor de R$ 1.910.123,48 mensais, em 24 meses, perfazendo um total de R$ 45.842.963,52.
Não consta dos autos cópia do contrato referente ao objeto da presente dispensa de licitação, como também não consta previsão de reajustamento de preços.
1. Em relatório inicial (fls. 579/586), a Auditoria destacou as seguintesirregularidades:a.Ausência de razão da escolha da empresa contratada;b.Ausência de comparativos de custos onde denotasse que a contratação em epígrafe é menos onerosa do que se o gestor tivesse que arcar com todos os encargos inerentes ao servidor público;c.Terceirização de atividade fim do Estado (saúde), em confronto com o art. 37 da Constituição Federal (regra do concurso público) e contrariando diversas decisões das Cortes Superiores e deste Tribunal acerca da impossibilidade de terceirização dessa atividade;2. Devidamente citada, a autoridade responsável deixou escoar o prazo regimental para apresentação de justificativas, sem qualquer manifestação.3. Na sessão de 07/10/14, esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão AC2 TC 04478/14, aplicou multa ao sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 56, V da LOTCE e art. 201, VI do Regimento Interno e assinou prazo de 15 (quinze) dias ao gestor para que este apresentasse os esclarecimentos edocumentos pertinentes acerca do relatório técnico da Auditoria (fls. 579/586), sob pena de nova multa, sem prejuízo das demais cominações legais.4. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 10/10/14.5. A autoridade responsável deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação.6. O Processo não tramitou perante o MPjTC e foi incluído na pauta desta sessão,com as notificações de praxe.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
VOTO DO RELATOR
O gestor insiste na conduta de ignorar as determinações desta Corte.Nestes autos, foi devidamente citado, mas não trouxe os esclarecimentos requeridos pela unidade técnica. Este Colegiado, após aplicação de multa, em face da manobra obstrutiva às atividades de fiscalização, assinou novo prazo para a apresentação de esclarecimentos. Novamente o prazo transcorreu sem qualquer intervenção por parte do interessado.Observe-se que cabe ao gestor público demonstrar a legalidade de seus atos, prestando contas e todos os esclarecimentos solicitados pela atividade de fiscalização e pela sociedade. A insistência em se furtar a apresentar documentos e explicações sobre o procedimento licitatório em exame conduz à conclusão de que as falhas detectadas pela Unidade Técnica em sua análise inicial de fato existem, ocasionando a irregularidade do procedimento.
Considerando as irregularidades verificadas no procedimento em comento, cabe,ainda, aplicação de penalidade pecuniária, em face do descumprimento reiteradoà determinação desta 2ª Câmara. Por fim, a omissão do gestor demanda arealização de inspeção especial para averiguar a execução do contrato firmado.
Desta forma, voto pela:
1. Irregularidade da Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria deEstado da Saúde, quanto ao aspecto formal.2. Aplicação de multa ao Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 8.402,45 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), com fundamento no art. 56, II e IV da LOTCE e art. 201, III do Regimento Interno desta Corte;3. Encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público Comum,para as providências que julgar pertinentes;4. Determinação de realização de inspeção especial, no prazo de 30 (trinta) dias para verificar a execução do contrato de gestão firmado a partir da Dispensa nº 156/14.DECISÃO DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNALVistos, relatados e discutidos os autos do processo supra indicado e considerando o Relatório da Auditoria e o Parecer do MinistérioPúblico junto ao Tribunal, ACORDAM os MEMBROS da 2ª CÂMARA doTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizadanesta data, em:1. JULGAR IRREGULAR a Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, quanto ao aspecto formal;2. Aplicar multa ao Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 8.402,45 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), comfundamento no art. 56, II e IV da LOTCE e art. 201, III do Regimento Interno desta Corte, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do nãorecolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;3. Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público Comum, para as providências que julgar pertinentes;4. Determinar a realização de inspeção especial, no prazo de 30 (trinta) dias para verificar a execução do contrato de gestão firmado a partir da Dispensa nº 156/14.Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Sala das Sessões da 2ª Câmara do TCE-PB – Mini Plenário Conselheiro Adailton Coêlho Costa.João Pessoa, 02 de dezembro de 2014.______________________________________________________Conselheiro Nominando Diniz – Presidente da 2ª Câmara e Relator______________________________________________________Representante do Ministério Público junto ao Tribunal
O Blog tentou falar com o secretário Waldson de Souza, mas não obteve êxito. Mas desde já, tendo em vista que o silêncio do investigado não comprometa o direito fundamental da população de ter acesso a informação, está garantido todo o espaço necessário para o Governo e em especial o secretário.
CARIRI EM AÇÃO
Com Resumo/Foto:Cariri em Ação
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