Os pontos do indulto de Temer suspensos por Cármen Lúcia

A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia, suspendeu trechos do indulto natalino do presidente Michel Temer na quinta-feira (28) porque o decreto pratica, segundo ela, “benemerência sem causa”.

A ministra do STF atendeu a pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e cancelou temporariamente os efeitos de três artigos e de trechos de outros dois.

Entre eles estão o que concede o indulto, genericamente, a quem cumpriu um quinto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nos casos de crime sem grave ameaça ou violência a pessoa.

A liminar também atinge o artigo que livra o condenado de pagamento de multas e suspende o benefício aos casos que estão em fase de recurso de acusação após julgamento em segunda instância.

A decisão de Cármen Lúcia foi em caráter liminar, ou seja, provisório. Somente em fevereiro, após o fim do recesso, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, levará o tema a plenário.

Trechos do indulto suspensos por decisão de Cármen Lúcia

A) inc. I do art. 1°

“Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: (I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa”).

MOTIVO: Antes da posse de Temer na Presidência, em 2016, a fração para não reincidentes era de um terço da pena. Temer baixou para um quarto no ano passado e queria reduzir para um quinto em 2017.

“O princípio da proporcionalidade consubstanciado na proibição de proteção deficiente parece afrontado pelos dispositivos impugnados na presente ação direta de inconstitucionalidade, porque dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco'” [Trecho da decisão de Cármen Lúcia].

B) inc. I do §1º do art. 2º

“A redução de que trata o caput será de: (I – um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º”).

MOTIVO: O ponto estava vinculado ao item anterior

C) Art. 8º

“Art. 8º – Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este decreto são aplicáveis à pessoa que:

I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

II – esteja cumprindo a pena em regime aberto;

(III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo;) ou

IV – esteja em livramento condicional

MOTIVO: “a inexistência de juízo de mérito e/ou formação de culpa pelo Poder Judiciário é incompatível com a antecipada extinção da punibilidade” [Trecho da decisão de Cármen Lúcia]

D) Art. 10°

O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:

I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou

II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza”)MOTIVO: “pena pecuniária ou valor aplicado por outra causa, não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade, por ser atuação judicial que beneficia a sociedade sem agravar, em demasia ou excessivo agravo, aquele que a tenha merecido por decisão judicial que a tanto tenha chegado em razão dos ilícitos julgados”. [Trecho da decisão de Cármen Lúcia]

E) Art. 11°

O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;

III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou

IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida)

MOTIVO: Cármen Lúcia não detalhou o art. 11. Segundo a ação ajuizada pela PGR, o artigo “é inconstitucional por violar, dentre outros, os princípios da individualização da pena, da separação dos poderes e da proteção jurídica suficiente dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados”.

CARIRI EM AÇÃO

Com Folhapress/Foto: José Cruz/Agência Brasil

Leia mais notícias em caririemacao.com, siga nossa página no Facebook, Instagram e Youtube e veja nossas matérias, vídeos e fotos. Você também pode enviar informações à Redação do Portal Cariri em Ação pelo WhatsApp (83) 9 9634.5791, (83) 9 9601-1162.