O ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou, cautelarmente, que todos os entes municipais e estaduais que receberam os precatórios do Fundef se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, seja ele remuneração, salário, abono ou rateio, até que a Corte de Contas da União decida o mérito desta e de outras questões suscitadas na representação da Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto, sob pena de responsabilização dos agentes públicos.
Na decisão do último dia 27 de junho, o ministro alega que a subvinculação vem sendo tratada nas recentes audiências públicas realizadas na comissão externa da Câmara dos Deputados, com a participação de representantes de órgãos como Ministério Público Federal e Ministério da Educação, o que confirma a existência de uma pluralidade de entendimentos em relação ao tema.
Entidades de classe pleiteiam, judicial e administrativamente, o rateio dos recursos dos precatórios do Fundef com os profissionais do magistério. Em todo o Brasil, o montante pode alcançar a casa dos R$ 90 bilhões.
“Nada mais lógico, pois, o simples rateio de montante tão substancial de recursos, recebidos de forma extraordinária, entre os profissionais do magistério pouco ou nada contribui para a manutenção ou desenvolvimento do ensino e o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Educação”, pontua a decisão.
O artigo 22 da Lei 11.494/2007 diz que pelo menos 60% dos recursos anuais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, o que não se aplica aos precatórios do Fundef por envolver recursos de natureza extraordinária, conforme entendimento do ministro do TCU – reforçado pela decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso.
Por meio do Acórdão 1.824/2017, o TCU decidiu que os recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundeb, a fim de garantir a finalidade e a rastreabilidade. O Acórdão estabeleceu, ainda, que o montante deve ter a destinação prevista na Constituição Federal (artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT) e no artigo 21 da Lei 11.494/2007.
Ainda segundo o TCU, a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União – obtida judicialmente – afasta a subvinculação estabelecida no artigo 22 da Lei 11.494/2007.
Na decisão publicada no último dia 27, o ministro Walton Alencar destaca que os precatórios da complementação do Fundef envolvem, exclusivamente, recursos federais, o que atrai a competência constitucional do Tribunal de Contas da União. “Embora haja competência fiscalizatória concorrente dos demais Tribunais de Contas, o artigo 26 da Lei 11.494/2007 atribui especialmente ao TCU o controle da complementação da União, motivo pelo qual a não observância do entendimento da Corte de Contas da União, por parte dos gestores estaduais e municipais na utilização desses recursos, pode ensejar a responsabilização desses agentes no TCU, ainda que aleguem o amparo de entendimento de outro tribunal de contas”, diz trecho da decisão.
Para o procurador de Contas Gustavo Santos, a decisão do TCU é importante para a expansão e aprimoramento do sistema educacional, bem como para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Educação, sobretudo em se tratando de um estado como Alagoas, cujos índices ainda são preocupantes.
CARIRI EM AÇÃO
Com Gazeta web/Foto: Reprodução Internet
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