Esse dinheiro extra –chamado de “gratificação de Natal” quando foi criado, em 1962– é um direito garantido a todos os trabalhadores que tiveram ao menos 15 dias de emprego registrado em carteira ao longo do ano, além de aposentados, pensionistas e servidores públicos.
O UOL conversou com os advogados especializados em direito do trabalho Flávia Filhorini, sócia do escritório FBC Advogados, e Bruno Vial, da Galvão & Silva Advocacia, para responder às principais dúvidas sobre esse salário adicional tão esperado por trabalhadores e, claro, pelo comércio em geral. Veja abaixo.
1. Quem tem direito?
Têm direito todos que trabalharam ao menos 15 dias do ano com carteira assinada e que não tenham sido demitidos por justa causa –sim, quem é dispensado por culpa própria perde o direito ao salário extra referente ao ano da demissão.
Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), bem como servidores públicos, também recebem o benefício.
2. Quando é o pagamento?
Para quem é registrado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o 13º deve ser pago em duas parcelas: a primeira deve ser paga até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
As datas são diferentes para aposentados e pensionistas do INSS. Neste ano, eles receberam a primeira parcela com o benefício de agosto e a segunda deve ser paga com o benefício de novembro.
Os servidores públicos também têm um calendário próprio, definido pela entidade a que respondem (União, governo do Estado ou do município, por exemplo).
3. Quanto posso receber?
O valor do 13º salário depende do período trabalhado. Para quem trabalhou o ano inteiro, o valor é igual ao de um salário integral. Se não trabalhou o ano todo, é preciso fazer um cálculo proporcional: cada mês trabalhado em 2018 dá direito a 1/12 do salário integral.
Por exemplo: se o funcionário tem salário de R$ 1.200, cada mês trabalhado lhe dá direito a 1/12 disso, ou R$ 100. Se trabalhou os 12 meses do ano, recebe R$ 1.200 de 13º salário. Se trabalhou três meses, recebe 3 x R$ 100 (R$ 300), e assim por diante.
Para que o mês entre na conta, é necessário ter trabalhado ao menos 15 dias dele.
4. A Reforma Trabalhista mexeu nesse direito?
Não. O valor do 13º é um dos pontos que não podem ser alterados. Outros benefícios, que antes eram fixados pela lei, podem ser negociados diretamente entre empresa e sindicatos –caso da duração da hora de almoço e parcelamento das férias, por exemplo.
Há ainda uma discussão se o pagamento do 13º pode ser feito em mais parcelas ao longo do ano, mas ainda é uma questão pouco clara na nova lei e sem casos ou decisões judiciais que sirvam de referência. Por isso, é uma opção que as empresas não têm discutido.
5. Dá para pedir adiantamento?
Sim. O trabalhador pode pedir para receber antes a primeira parcela do 13º, e ela será paga junto com as férias. O pedido deve ser feito em janeiro. Se o trabalhador pedir depois, a empresa pode decidir se antecipa ou não.
6. Como é o pagamento de quem ganha comissão ou gorjetas?
O 13º deve acompanhar a remuneração total do trabalhador, e o salário (aquele fixo registrado no contrato e na carteira) é só uma parte disso. A regra é contabilizar tudo o que o funcionário recebe habitualmente, e é aí que entram as remunerações variáveis, como as comissões e gorjetas.
Nesse caso, o valor do 13º deve seguir a média do que foi recebido ao longo do ano, considerando tanto a parte fixa (salário) quanto as variáveis (comissões e gorjetas).
7. Horas extras e adicional noturno contam?
Sim, ambos são considerados remunerações variáveis e, caso aconteçam com frequência, e não apenas em um ou outro mês, devem também entrar no cálculo. A conta é feita da mesma maneira que para comissões e gorjetas, ou seja, considerando a média recebida ao longo dos meses.
8. O que acontece com o 13º de quem foi demitido?
Tanto quem é demitido sem justa causa quanto quem pede demissão tem direito ao pagamento do 13º. O valor deve ser paga junto com as demais verbas rescisórias, no momento do desligamento, e será proporcional ao período trabalhado no ano até ali.
Quem é demitido por justa causa perde o direito ao 13º salário daquele ano.
9. Quem trabalha sem horário fixo também recebe?
A reforma trabalhista criou o chamado trabalho intermitente, quando o empregado tem registro em carteira, mas não tem uma jornada fixa. Esse trabalhador pode ser chamado para trabalhar ou não, e ganha pelas horas trabalhadas. Ele pode trabalhar para outras empresas também.
Esse tipo de contrato também dá direito a benefícios como o 13º salário e o adicional de férias. A diferença é que ele recebe a sua remuneração ao final de cada período de serviço prestado (que pode ser um verão em uma pousada ou um final de semana em um restaurante). Nesses casos, o pagamento do 13º já vem junto com a remuneração, proporcional às horas que trabalhou naquele período.
10. E os estagiários?
Os estagiários não recebem 13º, já que a contratação deles possui um regime de regras próprio e não tem registro em carteira.
11. Quem está de licença perde o direito?
Não. As mulheres em licença-maternidade recebem o 13º da mesma forma –o período afastada entra para a conta como meses de colaboração normais e serão pagos pela empresa da mesma maneira ao final do ano.
Quem se afastou por licença médica tem o direito garantido, mas o pagamento pode ser alterado. Se o afastamento for de, no máximo, 15 dias, a empresa deve pagar pelo período normalmente. Se for afastado por mais de 15 dias, o trabalhador passa para a guarda do INSS, que fica responsável pelo pagamento do 13º.
UOL